Decisão | 25.01.2016
Instituição debitava apenas o valor mínimo da fatura, apesar de a cliente ter autorizado o pagamento integral
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 15.824 a uma cliente por ter cobrado indevidamente encargos do cartão de crédito.
O banco e a cliente celebraram um contrato de cartão de crédito, e ela afirmou ter autorizado o débito automático do valor integral das faturas. Entretanto, a instituição debitava somente o valor mínimo sem qualquer autorização, o que gerou inúmeros encargos financeiros para a cliente.
Esse procedimento teve início em maio de 2010 e, durante aproximadamente três anos, o banco realizou descontos indevidos. Segundo a cliente, do total de R$ 38.396 cobrado pelo banco, apenas R$ 22.572 correspondem a compras realizadas com o cartão, portanto ela solicitou a devolução em dobro da diferença.
O banco sustentou que não é devida a restituição de valores, e que, em momento algum, a cliente comprovou a realização de qualquer tipo de pagamento indevido ou em excesso. Alegou ainda que não houve contratação do débito em conta do valor integral da fatura, havendo apenas uma cláusula que previa o desconto automático da importância mínima, 10%, se a cliente não pagasse qualquer quantia entre o valor mínimo e o valor total até a data do vencimento.
Segundo o desembargador Domingos Coelho, relator do recurso, a instituição financeira não comprovou que a cliente autorizara apenas o desconto do valor mínimo da fatura, portanto deve restituir-lhe os encargos indevidamente cobrados.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, o magistrado julgou-o improcedente, porque não foi comprovado que o banco agiu com má-fé. Assim, determinou a restituição do valor de R$ 15.824, pois este equivale à diferença entre o que foi cobrado pelo banco e o que a cliente gastou com suas compras no período de 18 de julho de 2010 a 28 de janeiro de 2013.
Fonte: Tjmg.jus.br